A 16ª Vara Cível de Natal condenou o Banco do Brasil a indenizar por danos morais um cliente que teve dificuldades para realização a matrícula em curso no exterior por problemas na ordem de pagamento emitida junto a esta instituição bancária.
Conforme consta no processo, a instituição de ensino estrangeira enviou ao cliente uma ordem de pagamento com prazo 72 horas. Assim, o autor dirigiu-se ao banco demandado e solicitou o pagamento, sendo informado pelo funcionário que o procedimento havia sido realizado com sucesso.
Porém, até a data limite o banco não efetivou o desconto do valor, e o demandante precisou fazer o mesmo pagamento por meio de cartão de crédito. Nessa ocasião, o banco informou que a ordem de pagamento havia sido cancelada, entretanto, cinco dias após esse fato, a instituição retirou de sua conta o valor de R$ 13.626,09 decorrente dessa operação. Consta também que, após a abertura do processo judicial, o banco repôs o valor indevidamente debitado.
O juiz André Pereira salientou que “não há como se afastar a responsabilidade do demandado quanto ao constrangimento sofrido pelo autor” especialmente quando se refere a “indevida retirada de valores de sua conta corrente, justamente quando mais necessitava”. E considerou que, apesar do banco ter posteriormente ressarcido o valor indevidamente retirado da conta, “não se pode ignorar a angústia , decepção, sentimento de impotência do autor, diante da desídia do demandado em realizar transferência”.
Neste sentido, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, avaliando que “a viagem realizada pelo autor tinha um caráter de um sonho e fora antecipadamente detalhada e planejada”, de modo que a atuação do banco réu “lhe causou abalo financeiro justamente no período da viagem”.
Na parte final da sentença, o magistrado levou em conta a extensão do dano e elementos como a “frustração e angústia sofridos pelo autor nas vésperas de uma viagem internacional” para chegar a fixação do valor a ser pago. E, em seguida, condenou o banco demandado a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.
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Fonte: TJRN