Pleno do TJRN rejeita ação que pedia inconstitucionalidade de lei que proíbe nepotismo em Macau

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Macau, Túlio Lemos, contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de2018, promulgada pela Câmara de Vereadores local. Os magistrados ressaltaram o entendimento vinculante da corte suprema, no sentido de não reconhecer qualquer “vício formal” em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação de nepotismo.

A decisão do Pleno destacou, assim, que a questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570392 (TEMA 29), sob a sistemática da repercussão geral, na qual foi discutida questão idêntica, com base nos artigos 5º, 29, 37, 125 da Constituição Federal.

O prefeito de Macau alegou, dentre outros pontos, que a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que impedem às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade”, mas a norma seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, prevista na Constituição Estadual.

O prefeito de Macau alegou, dentre outros pontos, que a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que impedem às autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade”, mas a norma seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo, prevista na Constituição Estadual.

No entanto, para o colegiado da Corte potiguar, não há violação porque a lei tratou de nomeações e contratações de forma geral e em momento algum mencionou que se tratava de vedação imposta aos cargos de Secretários Municipais, que depende de requisitos constitucionais para a nomeação, por simetria aos requisitos impostos aos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros). “Segundo, porque a norma legal nada mais é do que o fidedigno cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade”, destaca a relatoria do voto, feita pelo desembargador Dilermando Mota.

O julgamento também destacou que os princípios da Moralidade e Impessoalidade não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, mas se tratam de regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotadas de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada inclusive na via judicial.

Fonte: Blog de Assis

Imagem: reprodução/Blog de Assis

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