A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, acusado de tráfico de drogas, em meio às denúncias da Operação “Contenda”, deflagrada pela Delegacia Especializada em Narcóticos (Denarc) e que realiza, desde 23 de novembro de 2017, a prisão de suspeitos de envolvimento com o tráfico de entorpecentes em Natal.
O acusado, que chegou a ser denominado pela Polícia como “suposto advogado”, já que o nome de Rafael Carlos de Oliveira Pereira não aparecia nos cadastros estaduais e nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se encontra foragido, até o momento da decisão na Câmara Criminal. A defesa sustenta o argumento de ausência de materialidade delitiva e defende que Rafael Carlos não poderia ser preso com base “apenas nas interceptações telefônicas”.
Contudo, para o órgão julgador, o juízo de primeiro grau fez referência a elementos concretos dos autos, decorrentes da “Operação Contenda”, que investiga suposta prática de crime de grande potencial lesivo (tráfico de drogas e associação criminosa). A decisão ressaltou que a investigação teve início em razão de Relatório de Inteligência Policial do Setor de investigação da Denarc, a qual, após diligências, colheu “inúmeros elementos que apontam para materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas por parte dos representados”.
A decisão também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal destaca que, havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Imagem: Reprodução/DENARC
Fonte: TJRN