O Pleno do Tribunal de Justiça do RN iniciou nesta quarta-feira (20) o julgamento sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual nº 612/2017 que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O Ministério Público Estadual pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da lei, até o julgamento do mérito da Ação Direta Inconstitucionalidade proposta. Com pedido de vistas, feito pelo desembargador Claudio Santos, a apreciação da liminar deverá ser retomada na próxima quarta-feira, previsão dada pelo magistrado para apresentar seu voto-vista.
Relator
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator da Ação, votou pelo indeferimento da liminar. Para o relator, analisando apenas o pedido cautelar, não há elementos comprobatórios suficientes nem há o perigo da demora necessário para suspender de imediato a vigência e eficácia da norma atacada, haja vista a presunção de constitucionalidade da lei.
O desembargador Vivaldo Pinheiro entende ainda que há uma diferença evidente entre o julgado usado como paradigma na petição inicial do Ministério Público (Recurso Extraordinário nº 643.247/SP) e a hipótese objetiva em análise.
O relator do caso faz referência ainda a ausência de tese definitiva quanto a caracterização da natureza do serviço de prevenção realizado pelo Corpo de Bombeiros e a possibilidade de sua prestação de modo divisível e determinado e, portanto, remunerável mediante taxa. O magistrado do TJRN afirma haver uma flagrante divergência dos membros do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
Para o relator, adentrar na discussão sobre a exigência ou não do tributo e do acerto de sua instituição, “sem que se tenha dado ainda o devido processo constitucional e ouvidas as partes interessadas nesse feito objetivo, ao meu ver, representa esvaziamento prematuro do objeto da ação e um desvirtuamento da natureza acautelatória da medida liminar ora examinada”, define o desembargador Vivaldo Pinheiro em seu voto.
Posições
Durante a sessão de hoje, o procurador geral de Justiça, Eudo Leite, defendeu que o serviço de combate a incêndios é indivisível e que não pode ser remunerado “sob pena de vermos instituídas taxas semelhantes para outros tipos de serviços” cobrados dos contribuintes.
A Procuradoria Geral do Estado menciona estados como Paraíba, Pernambuco e Mato Grosso que cobram esta taxa. A medida do Executivo prevê a cobrança da taxa via IPVA, sendo R$ 25,00 para automóveis e R$ 15,00 para motocicletas.
Ao pedir vista para aprofundar a análise da questão, o desembargador Claudio Santos ponderou que se um carro do Corpo de Bombeiros vai a um prédio combater um incêndio, “não pode cobrar por isso”. Para o magistrado, a taxa legal a ser cobrada pelo CBM é a de vistoria em imóveis.
O desembargador Saraiva Sobrinho destacou que “há taxa para tudo”. Sem antecipar o mérito, o magistrado observa que há uma proliferação desmedida de taxas e externou voto pela suspensão da lei.
Argumentos pró e contra
Na Ação Direta Inconstitucionalidade, o MP aponta que a Lei impugnada definiu como suporte fático hipotético de incidência da taxa a prevenção e o combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e em veículos nesse Estado licenciados. Contudo, para o Ministério Público, esses serviços não podem ser cobrados por meio de Taxas, haja vista serem inerentes à segurança pública, de responsabilidade do Estado.
O MP aponta que trata-se de serviços colocados a disposição indistintamente a toda coletividade devendo por isso ser custeados pelos impostos e não por taxas como pretende fazer valer os dispositivos impugnados.
O Ministério Público destaca ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconcebível a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública, uma vez que tal serviço deve ser público, geral e indivisível e, pois, remunerado por imposto, nos termos da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma e a desnecessidade de concessão da medida cautelar. Para a Procuradoria da ALRN, o combate a sinistros é atividade estatal que deve ser recompensada mediante o recolhimento de imposto. Contudo, aponta que os dispositivos impugnados pelo MP não tratam de combate a sinistro, mas de sua prevenção através da vistoria de veículos, que são serviços públicos singulares e divisíveis.
Argumenta ainda que a discussão gira em torno da caracterização ou não da divisibilidade e especificidade do serviço de prevenção e combate a incêndios e consequentemente a legitimidade do meio de cobrança tributária utilizado pelo Estado para custeio do referido serviço e que tal questão é fonte de controvérsia na jurisprudência do STF.
Já a Procuradoria Geral do Estado defendeu ser possível a instituição de taxa para custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como se dá na espécie, ainda que relacionados indiretamente com a segurança pública.
Afirma que se tratam de serviços públicos postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento e que gozam de especificidade, bem como de divisibilidade. Alega que é irrelevante para se definir se determinado serviço pode ser ou não remunerado mediante taxa, o fato de o prestador ser um órgão integrante do sistema de segurança pública.
Imagem: Ascom/TJRN
Fonte: TJRN