Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram à unanimidade conceder Mandado de Segurança para a realização de uma cirurgia de fêmur em uma idosa, custeada pelo Estado na rede pública de saúde.
A parte favorecida pela decisão é uma mulher de 88 anos, que alega que após ser submetida à avaliação da equipe médica do Hospital Walfredo Gurgel, foi constatado que seria necessária a realização de um procedimento cirúrgico no fêmur, devido a um acidente sofrido, e logo após o encaminhamento à Unidade de Terapia Intensiva.
Porém, o Hospital alegou que devido a problemas de ordem financeira, a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Memorial de Natal, obedecendo a ordem de prioridade.
A ação foi movida contra o secretário estadual de Saúde Pública, afirmando que este estaria “desrespeitando o Estatuto do Idoso e lhe causando dor, angustia e aflição psicológica, sobretudo colocando em risco a vida de uma idosa”, segundo o relatório do juiz Roberto Guedes, convocado pelo TJRN e relator do caso. A autora afirma ainda que outra saída não resta, senão a intervenção do Poder Judiciário, a impedir que o Estado não continue omisso na sua obrigação.
Decisão
Em seu voto, o relator faz referência ao artigo 196 da Constituição Federal e diz que incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios.
“Resta evidenciada a gravidade do quadro clínico da Impetrante, no momento da impetração, bem como a urgência e necessidade do procedimento cirúrgico em tela devido a fratura do fêmur. Ademais, a própria idade da impetrante, idosa, com 88 anos à época e, o histórico de diagnóstico de coração crescido, razão pela qual não é possível utilizar, diariamente, analgésicos, sob pena de prejudicar e agravar sua saúde, inclusive, com risco de morte, são circunstâncias que denotam o potencial de agravamento de seu quadro de saúde e o estado de sofrimento, o que revela o acerto da liminar concedida”, entendeu o juiz convocado ao confirmar a liminar concedida pela Justiça.
A decisão liminar, do então relator desembargador João Rebouças, determinou que fosse cumprido o Mandato de Segurança em um prazo máximo de 6 horas, com a intervenção cirúrgica necessária e a garantia de tratamento por tempo indeterminado, até a recuperação plena da sua saúde, podendo a determinação ser realizada na rede pública ou conveniada ou mesmo na rede particular.
A parte autora, porém, informou que, duas semanas após a decisão, ela não havia sido cumprida e a Justiça determinou a intimação da autoridade coatora para cumprir a decisão judicial, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil até o limite de R$ 60 mil cujo responsável será a autoridade coatora, de forma pessoal e exclusiva. A cirurgia foi realizada três dias após a nova determinação.
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Fonte: TJRN