Condomínio não pode efetuar corte no fornecimento de gás como forma de coibir o condômino inadimplente a pagar as taxas condominiais em atraso, especialmente quando outros meios previsto em lei estão à sua disposição. Esse foi o entendimento da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, ao analisar pedido feito por uma moradora de um condomínio da Zona Sul de Natal diante do corte no fornecimento de gás de seu apartamento diante de inadimplemento.
A moradora ajuizou ação judicial com pedido de indenização por danos morais e com pedido de liminar contra o Condomínio Spazzio Senna, alegando que é proprietária do imóvel situado neste espaço residencial, estando inadimplente com as taxas condominiais em virtude de dificuldades financeiras.
Ela afirmou que em 12 de setembro de 2018 seu fornecimento de gás foi cortado e o hidrômetro havia sido suprimido pelo Condomínio. Em virtude da inércia do estabelecimento, a moradora registrou através de boletim de ocorrência o furto do hidrômetro do gás. Assim, pediu, liminarmente, que o condomínio seja obrigado a restabelecer o fornecimento de gás em sua unidade, sob pena de multa.
O condomínio informou que ajuizou a ação de execução de título, que está tramitando no 4° Juizado Especial Cível de Natal, contra a autora. Alegou, ainda, que a autora possui débitos desde 2015 até o corrente ano.
O Spazzio Senna defendeu que a ação que praticou, além de devidamente autorizada em Assembleia, foi antecedida de comunicação acerca da existência de débitos, inclusive com a informação de possível corte do fornecimento do gás, oportunidade em que a moradora optou por se manter inerte ao chamado.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada observou que a autora admite sua situação de inadimplência desde 2015 e que, aparentemente, não chegou a ser notificada acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de gás, em virtude do seu inadimplemento.
Ela observou também que o condomínio afirmou que as medidas de redução de inadimplência foram discutidas em Assembleia Geral Extraordinária em 2015, sendo essas aprovadas, incluindo o corte de gás para os condôminos inadimplentes por mais de noventa dias.
Contudo, juíza entendeu que a conduta do condomínio parece estar revestida de abusividade, quando utiliza-se da suspensão de fornecimento de gás, como meio coercitivo para a adimplência da dívida, quando outros meios previsto em lei estão à sua disposição.
Direito
“Ressalto que, no presente caso, inexistem evidências de que o gás possui cobrança individualizada, a ponto de se aferir a possibilidade de corte, em razão da ausência de contraprestação relativa aos débitos atuais. Assim, verifico a probabilidade do direito”, destacou a julgadora.
Tatiana Maia entendeu presente no caso o risco de dano, na medida em que, acaso negada a tutela, a autora terá que suportar a ausência do fornecimento de gás, no período de tramitação processual, o que, evidentemente, acarreta impossibilidade de preparo das refeições.
Da mesma forma, a magistrada considerou inexistir perigo de dano inverso, visto que a autora poderá buscar o pagamento do serviço, através dos meios processuais cabíveis, além de ser a medida reversível a qualquer tempo. Com a decisão, os autos serão encaminhados ao Cejusc, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação/mediação.
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Fonte: MPRN