O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou o Município de Touros a pagar aos servidores da rede de ensino, individualmente, o valor de R$ 3 mil, mais juros e correção monetária, como indenização por danos morais, devido à falta de pagamento dos servidores da Secretaria de Educação, no mês de dezembro de 2012 e mais o 13º salário.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) ajuizou Ação Coletiva em favor dos professores representados pelo ente sindical contra o Município de Touros afirmando que a prefeitura teria deixado de realizar o pagamento dos servidores da Secretaria de Educação, no mês de dezembro de 2012, bem como o 13º salário referente ao mesmo ano.
Com isso, a entidade requereu a condenação da municipalidade a pagar o salário de dezembro de 2012, acrescido do 13º salário referente ao mesmo ano, bem como a criar um calendário de pagamento salarial e também a indenizar os sindicalizados por danos morais.
O Município requereu prazo para comprovar o pagamento dos salários pretendidos, alegou a perda superveniente do interesse processual, em decorrência de que já teriam sido pagos os valores pleiteados na ação. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização, uma vez que não teriam sido comprovados os transtornos sofridos pelos professores.
Já o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do RN reconheceu que o pagamento do salário do mês de dezembro e do 13º foi efetuado no ano de 2013, em duas parcelas, e requereu o prosseguimento do processo quanto aos demais pleitos.
Quanto à condenação do Município ao pagamento de danos materiais, consistentes no pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, com as devidas atualizações monetárias, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ considerou ser incontroversa a perda parcial do objeto da demanda judicial, de modo que há que ser declarado extinto o processo em relação a esse pedido porque o Município já realizou o pagamento dos valores.
Quanto ao pedido da criação de calendário anual de pagamento, o julgador considerou que não cabe ao Poder Judiciário interferir no modo de administrar próprio do Poder Executivo, exceto nos casos de flagrante ilegalidade/nulidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2º da CF/88.
Apesar disto, considerando que os pagamentos atrasados apontados na ação judicial se deram unicamente no mês de dezembro de 2012, observou ser possível aferir que o Município tem realizado regularmente o pagamento dos salários dos seus servidores, sem que seja necessário e adequado, nesse ponto, a intervenção do Poder Judiciário. “Dessa forma, o pedido formulado quanto à elaboração de calendário municipal não merece prosperar”, comentou.
Quanto ao dano moral pelo atraso no pagamento no pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2012 e do respectivo 13º, considerou que não se pode negar que tais verbas possuem caráter alimentar, denotando-se que um retardo de vários meses para quitação tem grande repercussão financeira na vida de qualquer trabalhador.
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Fonte: TJRN