A 12ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde Unimed a fornecer medicamento para um paciente portador de câncer de próstata. O autor alegou que tal remédio, chamado Enzalutamida, “foi prescrito pela médica que o acompanha, no entanto, a ré se negou a fornecê-lo, causando sérios prejuízos à sua saúde”. Na sentença, o juiz Fábio Filgueira também condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais causados, enfatizando a natureza pedagógica dessa indenização como forma de evitar a repetição de condutas semelhantes a apontada nesse processo.
O magistrado considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que cabe ao médico que acompanha o paciente diariamente “e não ao plano de saúde, avaliar as condições do enfermo para escolher o tratamento mais adequado”. E frisou que, caso fosse admitida a intervenção por parte do plano de saúde para decidir sobre o tratamento do paciente, haveria “cerceamento da autonomia do ato médico”.
Nesse sentido, o magistrado avaliou que não é cabível a negativa da prestação do serviço por parte da empresa demandada alegando ausência de cobertura contratual, “por tratar-se de medicamento excluído do rol de cobertura previsto pela ANS”. E acrescentou, com base em jurisprudência do STJ que o fato do procedimento médico não constar no rol da Agência Nacional de Saúde, “não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo”.
Além disso, o juiz destacou que essa “recusa injustificada do plano prolongou o sofrimento do autor e pôs em risco de agravamento o já complicado quadro de saúde”. E sendo por se tratar de pessoa com mais de 60 anos de idade, portanto com maior vulnerabilidade em relação à sua saúde, houve “com isso, constrangimento indevido, configurador da ofensa moral” para o demandante.
Assim, na parte final da sentença o magistrado julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a decisão liminar que garantia o fornecimento da medicação pela Unimed.
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Fonte: TJRN