Acusado de matar filho de colega de trabalho vai a júri popular em Mossoró

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O juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, da 1ª Vara Criminal de Mossoró, pronunciou, ou seja, mandou a júri popular, um homem acusado de ter matado uma criança de apenas cinco anos de idade e de ter tentado matar o pai do menino e a irmã dele, de nove anos de idade. O fato teria acontecido em meados de 2015, na zona rural de Mossoró.

Quanto ao garoto, o acusado responde pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Quanto ao pai do menino e a irmã deste, o réu responde por duas tentativas de homicídio. Réu e vítima sobrevivente trabalhavam juntos em uma empresa e tiveram um desentendimento que resultou na morte da criança e nas tentativas de homicídio.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 04 de julho de 2015, por volta da meia noite, na localidade conhecida como Pomar, situada na Vila Maísa, zona rural de Mossoró, Francisco Bezerra de Souza matou a criança de cinco anos de idade, e tentou matar seu pai Franciélio Florêncio da Silva Costa e sua irmã, de nove anos de idade, por motivo fútil, mediante emboscada e com emprego de arma de fogo.

Ao decidir pela pronúncia, o magistrado levou em consideração as provas constantes dos autos, ou seja, julgou admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Considerou presentes ao caso os dois os pressupostos para a decisão de pronúncia: materialidade do fato e; indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.

Quanto a materialidade do fato, o juiz considerou o Laudo de Exame Necroscópico indicando que houve a morte violenta (homicídio) da vítima de cinco anos de idade. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria ou participação, explicou que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, que no caso estão evidenciados através dos depoimentos testemunhais.

O juiz verificou haver indícios de autoria e materialidade delitiva, requisitos esses, suficientes para a promoção de pronúncia do acusado. Mesmo diante da negativa da autoria do réu, ele considerou o que foi dito nos depoimentos judiciais da irmã e do pai da vítima, ambos presentes na hora do crime. Eles afirmaram ter reconhecido José Carlos de Almeida “TATUZINHO”‘ como autor dos disparos. O magistrado considerou que os dois depoimentos estão corroborados pelas demais provas dos autos.

Em relação às qualificadoras, a acusação apontou duas qualificadoras: motivo fútil, mediante emboscada e com emprego de arma de fogo. Quanto a qualificadora do motivo fútil, afirmou que é possível que o crime tenha sido cometido em razão de uma discussão no ambiente de trabalho do Franciélio e do acusado, que trabalhavam na mesma empresa, o que impõe a sua inclusão na decisão para que os Jurados decidam se esse fato é fútil ou não.

De igual modo, há indícios de que o crime ocorreu mediante emboscada, tendo em vista que há relatos que havia sido confeccionado uma cerca de arame farpado na entrada da residência à qual as vítimas se dirigiam, o que também impõem a sua inclusão na decisão para que os jurados decidam se o crime ocorreu por meio de emboscada ou não.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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