O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN, determinou o encaminhamento ao Núcleo de Conciliação do TJRN de um processo envolvendo o tema dos expurgos inflacionários – inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). A medida segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro de 2018, no julgamento da ADPF 165/DF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, estabeleceu-se que os poupadores relacionados aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor II teriam um prazo de 24 meses para a adesão ao acordo coletivo nacional, a contar da data do julgamento da ADPF 165/DF (realizado 5 de fevereiro de 2018). Terminado o prazo (5 de fevereiro de 2020), as ações prosseguirão seu andamento normal.
A decisão do juiz Eduardo Pinheiro segue a lógica do STF, quando estipula que até fevereiro de 2020, tribunais/juízes e partes devem envidar esforços para a ocorrência do acordo e para a adesão ao pacto, respectivamente.
No caso concreto, o Banco do Brasil foi condenado, em primeira instância, ao pagamento dessas diferenças, a um poupador da comarca de Canguaretama, devendo ser aplicados sobre o saldo existente na poupança, em abril de 1990, o IPC do mês de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%, abatendo-se o índice empregado indevidamente.
Ao analisar o recurso do banco, o juiz convocado ressaltou a decisão do ministro Gilmar Mendes, proferida em 31 de outubro de 2018, no RE 632.212/SP, que determinou a suspensão em todo o país dos processos envolvendo o tema, pois constatou que “mesmo após a citada determinação [referindo-se ao acordo celebrado na ADPF 165/DF], os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão”.
O juiz Eduardo Pinheiro destaca o intuito de se suspender os processos sobre o tema: “Segundo ele, o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a auto composição dos conflitos sociais deveriam ficar suspensas em todo o país os julgamentos sobre a matéria”.
Segundo o julgador, foi determinado, por isso, suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão. “Logo, até o dia 5 de fevereiro de 2020 não pode haver julgamentos envolvendo os planos econômicos acima descritos. Até lá, os tribunais devem tentar, por todos os meios, concretizar o acordo já homologado pelo STF”, comentou.
O magistrado ressalta o que foi estipulado no acordo quanto à não adesão ao instrumento, já que deixa claro que, decorrido o prazo estabelecido de 24 meses, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão ao pacto pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos do acordo nacional.
Como no caso analisado, o autor da ação demonstrou interesse na realização do acordo, o juiz determinou o encaminhamento dos autos para o Núcleo de Conciliação do TJRN. Por fim, Eduado Pinheiro determinou que, havendo manifestação das partes nesse período, os autos devem ser arquivados, pois a homologação nacional já ocorreu no desate da ADPF 165/DF.
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Fonte: TJRN