O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de concessão de liminar apresentado pelo Ministério Público e pelo Município de Serra de São Bento em uma ação que tenta fazer com que o Estado do Rio Grande do Norte realize repasses para a área de assistência farmacêutica e atenção básica de saúde dos anos de 2010 e 2012 e regularize repasses futuros. Para o relator, os autores não comprovaram a existência de elementos para a concessão da medida.
O Ministério Público e o Município ajuizaram Ação Cível Originária contra o Estado do Rio Grande do Norte visando a realização de repasses dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica do período de 2010/2012 que totalizam o montante de R$ 84.993,38 e a garantia de regularidade de repasses futuros.
A constatação foi feita pela Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Campestre, que instaurou inquérito civil para apurar a ausência de repasses, pelo Estado do Rio Grande do Norte, no período de 2010 e o primeiro trimestre de 2012, que totalizavam R$ 84.993,38, relativos à farmácia básica, aos insumos e à atenção básica dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica do Município de Serra de São Bento.
A ação foi proposta em 25 de outubro de 2012 perante juízo incompetente, no caso, o Juízo da Comarca de São José de Campestre. Porém, posteriormente aquela unidade judiciária declarou a sua incompetência e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça em meados do ano de 2015. A prefeitura de Serra de São Bento informou que ainda persistia o seu interesse no prosseguimento do processo, uma vez que os repasses ainda não haviam sido realizados até aquele momento.
O Ministério Público pediu pela intimação do Estado do RN para prestar esclarecimentos, sobretudo se o débito objeto da ação foi ou não integralmente quitado e, em caso negativo, o montante atualizado. O MP pediu também que o Estado esclareça se estão sendo regularmente repassados a São Bento os valores pertinentes aos Programas da Assistência Farmacêutica Básica (medicamentos e insumos) e Fortalecimento da Atenção Básica e, em caso negativo, o montante atualizado do respectivo débito. Entretanto, o Estado não se manifestou.
Decisão
O relator da ação, desembargador Dilermando Mota, afirmou que, na situação descrita, não vislumbrou elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque os repasses de recursos remontam a período que vai de 2010 a 2012, de modo que se a falta dos recursos foi suficiente para causar algum dano à população do Município de Serra de São Bento quanto à farmácia básica, aos insumos e à atenção básica dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica e Fortalecimento da Atenção Básica no naquele período, esse dano já ocorreu e não pode ser evitado por meio da medida de urgência que foi pleiteada no processo.
Quanto à regularidade dos repasses futuros, urge salientar que, não obstante ter sido intimado a se manifestar, o Município limitou-se a pedir o prosseguimento do feito e a dizer que os recursos não foram a ele repassados no período de vai de 2010/2012, nada informando quanto aos repasses seguintes. Por tais argumentos, indefiro a antecipação da tutela pretendida pelos autores.
Com a negativa da liminar pedida pelos autores, o processo terá prosseguimento com a citação do Estado do RN para resposta à ação judicial.
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Fonte: TJRN