O Tribunal de Justiça julgou procedente a ação apresentada pela prefeitura do Natal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.108/1992 (incluído pelo artigo 1º da Lei Promulgada nº 457/2016) e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, 3º e 4º, da Lei Promulgada nº 457/2016, editadas e promulgadas pela Câmara Municipal do Natal. As normas alteravam o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, atualizado e normatizado por outra Lei Complementar, a 118/2010. A relatoria ficou sob a responsabilidade do desembargador Glauber Rêgo.
O julgamento é relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela prefeitura de Natal, a qual alegou, dentre vários pontos, que os dispositivos são inconstitucionais, já que buscam obrigar o Poder Executivo Municipal a enviar projeto de lei no prazo de seis meses para apreciação do Poder Legislativo e afigura-se materialmente inconstitucional, já que a iniciativa versando sobre estruturação e remuneração de carreiras da Administração Direta constitui prerrogativa inerente à soberania e à autonomia exclusiva do Poder Executivo, conferida pelo artigo 46, da Carta Política Estadual.
A ADI também ressaltou que a iniciativa legislativa versando sobre a criação (ou recriação e restauração) de funções de confiança e de cargos públicos é de autoria exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ficando, assim, contaminados pela mácula da inconstitucionalidade formal.
A decisão no TJRN concordou que há inconstitucionalidade já que os dispositivos interferiram no regime jurídico de uma classe de servidores, além de fixar indevidamente prazo para o chefe do Executivo enviar Projeto de Lei, adentrando no seu campo de discricionariedade com afronta as suas prerrogativas próprias, violando, consequentemente, os preceitos constitucionais.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de alterações de textos normativos, efetuadas por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, que importem em aumento de despesa originalmente prevista”, enfatiza o relator.
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Fonte: TJRN