Em vigor há mais de um ano, a reforma trabalhista é uma das responsáveis pela queda de 47% no número de ações trabalhistas ingressadas na Justiça do Trabalho potiguar, segundo dados do Tribunal Regional do Trabalho. No ano passado, foram registradas 18.180 novas ações, enquanto que em 2016 foram 34.321 novas ações, o que representa uma queda de 47%. Em 2017, foram 29.884 ações. A reforma trabalhista foi sancionada pelo então presidente Michel Temer em julho de 2017 e o ano de 2016 foi o último a transcorrer sem os efeitos da nova legislação.
Advogados e especialistas em direito trabalhista avaliam que a retração de ações é causada por dois fatores principais: insegurança jurídica gerada pela divergência de interpretações dos pontos alterados e temor por parte dos trabalhadores em perder a ação e ter que pagar por isso. A nova lei determina, entre outros pontos, que, se o trabalhador perder a ação, ele terá de arcar com os honorários dos advogados (sucumbências) da empresa processada.
O advogado trabalhista, Rodrigo Menezes, ponderou que a reforma introduziu novos dispositivos que podem inibir o direito de acesso à justiça pelos trabalhadores. “Principalmente a questão da necessidade de pagamento dos honorários sucumbenciais. Houve uma divulgação nesse sentido, que amedronta o trabalhador”, disse o advogado, que frisou que quando o trabalhador tiver de fato em direito e com provas, não deve deixar de buscar um advogado trabalhista.
Em compensação, na opinião do advogado a reforma acabou com casos em que pessoas entravam na justiça com más intenções. “Como era muito difícil a perda de uma causa, algumas pessoas usavam isso da maneira errada, e agora não há mas brecha para esse tipo de comportamento”, explicou o especialista.
O advogado trabalhista acredita que em 2018 o “baque” da reforma para os trabalhadores foi maior, mas que o número de ações deve aumentar sensivelmente nos próximos anos. “Acreditamos que o próprio TRT vá aumentar o numero de processos, não vai ser como antes. Mas como existem demissões e empresas que não cumprem com legislação, haverá um aumento. Se o trabalhador tiver direitos e tiver como provar, busque seu advogado”, defendeu Rodrigo Menezes.
Na tarde desta terça-feira (29), o advogado e presidente da comissão dos advogados trabalhistas da OAB/RN, Roberto Amorim recebeu em seu escritório um trabalhador da rede hoteleira que foi demitido, não recebeu verbas rescisórias e nem o salário dos últimos seis meses de trabalho. Por medo de entrar na justiça e perder a ação, temia a busca por seus direitos. “Existem trabalhadores receosos porque perderam seus postos de trabalho. Há um desconhecimento acerca de seus próprios direitos e isso causa redução”, analisou o advogado.
Entenda as mudanças com a legislação sancionada em 2017:
Podem se sobrepor à lei, mesmo se menos benéficos, e regulamentar, por exemplo, jornada de trabalho de até 12 horas, dentro do limite de 48 horas semanais e 220 horas por mês. Os acordos coletivos não podiamm se sobrepor ao que é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jornada parcial:
Jornadas parciais poderão ser de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras. Eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora extra.
Férias:
As férias poderão ser parceladas em até três vezes. Contudo, nenhum período pode ser inferior a cinco dias, e um deles precisa ter mais que 14 dias. As férias podiam ser parceladas somente em duas vezes, e nenhum período pode ser inferior a dez dias.
Grávidas e lactantes:
Poderão trabalhar em locais insalubres considerados de graus “mínimos e médios”, sendo afastadas somente a pedido médico. Em grau “máximo”, o trabalho não será permitido. Grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau.
Contribuição sindical:
Não será mais obrigatória. Será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem o desconto de seu salário. O desconto era feito automaticamente uma vez por ano.
Autônomos:
Empresas poderão contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício, como era antes da reforma.
Trabalho intermitente:
Serão permitidos contratos em que o trabalho não é contínuo. A convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. A CLT não previa esse tipo de vínculo.
Casos novos distribuídos na fase de conhecimento do 1º grau:
2015 – 28.779
2016 – 34.321
2017 – 29.884
2018 – 18.180
47% foi a redução de 2018 em relação a 2016, de casos novos distribuídos.
* casos novos distribuídos no 2º grau (ações originárias e recursos):
2015 – 9.086
2016 – 10.468
2017 – 10.319
2018 – 9.969
3,4% foi a redução no total de casos novos distribuídos em relação a 2017.