A Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão cautelar de Roberto de Nascimento de Gois, preso em 5 de janeiro de 2019, sob a acusação de ter praticado os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 (Tráfico e associação para o tráfico de drogas). A defesa pedia que o acusado fosse posto em liberdade. Contudo, o órgão julgador não acolheu os argumentos expostos na sustentação oral.
De acordo com o Habeas Corpus apresentado, não existiriam os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar e, além disso, o acusado é possuidor de predicados pessoais favoráveis (primário e residência fixa). Para a defesa, não haveria fundamentação para os argumentos adotados na conversão da prisão em flagrante para a preventiva.
Ainda segundo a defesa, ele apenas estava no mesmo endereço em que outros envolvidos foram presos em flagrante com uma certa quantidade de crack e maconha, além de itens utilizados no comércio de entorpecentes, como balanças de precisão e papelotes.
Para um dos desembargadores, que já havia negado um outro HC, permanecem as mesmas razões para a negativa do pedido formulado pela defesa: a garantia da ordem pública, diante do flagrante envolver presos com tornozeleira eletrônica, equipamentos utilizados no tráfico, além de armas de fogo e uma certa quantidade de drogas no endereço.
“A decisão inicial pode até não ser uma decisão modelo. Mas, isso não elimina os elementos ensejadores da manutenção da cautelar”, ressalta a relatoria do HC.
Os delitos consistem em importar, exportar, remeter, preparar ou fabricar, bem como adquirir, vender ou ter em depósito, entregar a consumo ou fornecer drogas e ainda associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da lei de entorpecentes.
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Fonte: TJRN