O nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) contempla duas modalidades de responsabilidade civil do fornecedor, são elas, o vicio e o defeito do produto e do serviço.
Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de existir o dever de indenizar.
Em relação ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido código (vício por ausência de qualidade e disparidade).
Aprofundando-se mais no assunto, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.
Nos dizeres de Zelmo Denari:
“A relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos e serviços. Neste caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enuncia a responsabilidade pode danos”.
O legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar predeterminado o modo como o consumidor será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que se refere aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.
Quanto ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.
Para que surja o defeito, pressupõe-se um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio material e moral do consumidor. Consequentemente, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo.
O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor atingido.
Destaca-se que o legislador, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.
Nota-se, também, que o legislador caracterizou o defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), como uma violação à segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco.
Nesse sentido, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
“(…) um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto. Seu fato gerador será sempre um defeito do produto; daí termos enfatizado que a palavra-chave é defeito.”
Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.
Por fim, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.
Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.
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Fonte: Âmbito Jurídico