À unanimidade de votos e, em concordância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, os desembargadores da 2ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso movido pela defesa de Francisco Pereira dos Santos, apontado como beneficiário do esquema praticado pelo ex-governador do Estado, Fernando Freire, condenado em várias demandas pela Corte potiguar, na concessão ilegal de gratificações de gabinete. O julgamento se relaciona à apelação cível e teve a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr., vice-presidente do TJRN.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o esquema consistia em concessão fraudulenta de gratificação em nome de diversas pessoas, sem o consentimento ou o conhecimento delas, sendo praticado entre 1995 a dezembro de 2002.
A defesa do acusado alegou suposta prescrição da ação processual contra ele, que é a perda do prazo legal para transcorrer a demanda, mas os desembargadores destacaram que o apelante não tem investidura em cargo público, de modo que o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do ato.
“Na espécie, considerando que o mandado de Fernando Antonio da Câmara Freire como chefe do Poder Executivo Estadual prosseguiu até 31 de dezembro de 2002, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade teve início em 1º de janeiro de 2003, de sorte que a ação proposta em 28 de dezembro de 2007 observou o prazo prescricional, por conseguinte, não cabe acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante”, esclarece o desembargador relator.
A decisão no TJRN também destacou que, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, não é possível visualizar, nos autos, o afastamento da conduta ímproba do apelante porque as parentes dele, quando ouvidas em juízo, relataram que nunca prestaram serviço ao Estado do Rio Grande do Norte ou receberem nenhum dos pagamentos identificados na declaração de folha.
Segundo ainda a peça processual, a conduta ímproba do autor do apelo consistiu em fazer a coleta de dados de seus familiares para viabilizar a concessão das gratificações fraudulentas, como também de receber em sua própria conta, ou de sua esposa, os valores correspondentes ao recibos salários, concretizando assim o dano ao erário, previsto no artigo 10, da Lei n. 8.429/92.
Francisco Pereira foi condenando ao ressarcimento integral do dano, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais, além da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil, no valor correspondente a R$ 9.734,70.
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Fonte: TJ RN