O caso de um médico acusado de imperícia, conduta que resultou na morte de uma paciente, em fevereiro de 2012, no Hospital Antônio Prudente, foi apreciado pelos desembargadores da Câmara Criminal nesta terça-feira (15).
O profissional havia sido absolvido do crime de homicídio culposo, mas o Ministério Público Estadual moveu apelação criminal que foi atendida pelos desembargadores, os quais destacaram o laudo do médico relator do Processo Administrativo Ético-Profissional, que foi categórico, num primeiro momento, ao esmiuçar a falha assistencial pautada na inexperiência do plantonista.
Após a apreciação do caso, o réu foi condenado por homicídio culposo pela Câmara Criminal.
A defesa chegou a alegar que não haveria mais o que ser feito pelo médico, diante da gravidade do quadro da paciente, que apresentava sintomas de aneurisma, bem como argumentou que o acusado solicitou UTI e que o transporte da paciente não teria sido feito de modo adequado.
Contudo, ao reformar a sentença da 1ª instância, o órgão julgador destacou que, segundo o relatório, “apesar da gravidade da patologia que fez a vítima vir a óbito, houve falhas e a imperícia do Acusado ficou demonstrada pelo fato dele ser, à época dos fatos, recém-formado com pouco conhecimento e experiência, pois não reconheceu a gravidade do caso e não agiu devidamente, tentando impedir que chegasse ao óbito”. De acordo com o laudo, a vítima não teve todas as chances para sobreviver ou, pelo menos, morrer bem assistida.
O laudo ainda prossegue no relato de que a paciente chegou ao hospital com insuficiência respiratória e que nada foi feito em relação a isso e que não é necessário anestesia para entubar a paciente. No entanto, o médico plantonista administrou Diazepam na paciente, a qual já tinha recebido uma dose da mesma droga na unidade da Zona Norte. O documento observa que o Diazepam tem grande potencial para provocar insuficiência respiratória.
“Inclusive, nos autos, há o registro que houve demora na realização de procedimentos, bem como o registro que o médico estaria lendo um livro no momento da chegada da vítima”, enfatiza o desembargador Saraiva Sobrinho, relator do recurso.
Ainda de acordo com a decisão, no que diz respeito às consequências do crime, a conduta do acusado, ao retirar a vida de uma mãe de 37 anos e com filhos menores, produz consequências que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. “Desfavorável portanto”, completa o desembargador relator, ao definir que as penas restritivas de direito deverão ser aplicadas pelo juízo da Execução Penal, conforme o artigo 44 do Código Penal.
Foto: Reprodução
Fonte: TJ RN