Casamento: diferença entre os regimes de bens

O casamento é o passo mais importante num relacionamento, é quando o casal assume, além de todo o sentimento envolvido, as responsabilidades e desafios de começarem uma vida a dois. Buscando dar algumas garantias ao casal, o nosso Código Civil trouxe quatro formas de regimes de bens para a formalização do casamento.

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Comunhão parcial de bens

A primeira e mais escolhida entre os casais é a comunhão parcial de bens. Neste regime o patrimônio familiar será integrado pelos bens comuns, ou seja, apenas se comunicará o patrimônio somado durante o período de convívio.

Isto quer dizer que o bem conquistado antes do casamento continua sendo individual, isto é, de quem comprou/conquistou,  os bens comprados durante o casamento serão de ambos (50% para cada um).

No caso de herança recebida durante o casamento  pertencerá exclusivamente àquele cônjuge que recebeu, não entrando na divisão patrimonial de 50% (meação) para cada um dos cônjuges.

Comunhão universal de bens

O regime de comunhão universal de bens é a transformação do casamento em uma união não só de vidas e, por isso, também de bens.

Neste regime não importa o tempo em que o patrimônio do casal foi conquistado (antes ou depois do casamento), os bens anteriores e tudo o que for adquirido na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, mesmo que por doação ou herança, irá pertencer ao casal.

Isto quer dizer que em uma eventual separação, todos esses bens serão divididos em 50% para cada um dos cônjuges.

Participação final dos aquestos

A participação final dos aquestos é o menos usual, e entende-se como um regime misto e, em razão de sua complexidade, e necessita de uma minuciosa contabilidade durante o casamento, para viabilizar uma eventual divisão patrimonial.

Neste regime, integram-se ao patrimônio do casal os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação. Não se tornam comuns os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão.

A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.

Regime de separação total de bens

O regime de separação total de bens, por sua vez, é a opção pela incomunicabilidade total, não refletindo o casamento da esfera patrimonial.

Quer dizer que tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.

A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de cada um, a não ser que acordem por outro modo, o que poderá ser feito por meio de um pacto antenupcial.

Este tipio de regime é aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16 anos (Artigo 1.641 do Código Civil).

Sobre a união estável

Neste caso o casal tem liberdade para escolher o regime de bens que quiser e deve ser feito por escrito, por contrato particular ou mediante escritura pública.

Sem qualquer contrato assinado pelos dois definindo o regime de bens, o regime adotado será, automaticamente, o da comunhão parcial de bens.

Da possibilidade de alteração do regime

O regime de bens pode ser modificado após o casamento, por meio de alvará judicial e com a concordância do casal. Esta alteração deverá ser feita através de uma ação judicial e somente será oficializada após a autorização do juiz.

Em todo o caso sempre é bom consultar um advogado de confiança para sanar quaisquer dúvidas.

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