A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi concedeu decisão liminar em um mandado de segurança no qual determinou a nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público municipal para o cargo de técnico em informática.
Conforme consta no processo, o demandante foi aprovado em quarto lugar no certame, que previa oito vagas para serem preenchidas, tendo o resultado publicado no diário oficial dos municípios do Rio Grande do Norte em 2 de janeiro de 2017. Em seguida o demandante foi convocado a comparecer ao órgão municipal, tendo realizado “todos exames, que foram entregues, assinou tudo que lhe foi exigido no ato, e indicaram, inclusive, o local que o mesmo ficaria lotado” no caso na Secretaria de Educação do Município.
Todavia, passados mais de um ano e meio desde a entrega dos exames, o demandante não foi nomeado para o cargo.
No teor da decisão, a magistrada Vanessa Souza levou em consideração que a jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado entendimento de que “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação”. Assim, dentro dos parâmetros estabelecidos no edital, essa nomeação passa “a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Além disso, ela esclareceu que “a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário”. E reforçou que no presente processo foram demonstrados e “restam preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito e da existência de prova inequívoca”, uma vez que “a aprovação do impetrante dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital do certame n.º 002/2014 (ID nº 27156510), bem como sua convocação para para o cargo (ID nº 27156538)” foram devidamente comprovadas. Portanto, em razão da posterior omissão do ente municipal, a magistrada considerou inexistente “justificativa plausível que obste sua nomeação e posse, ainda que o prazo de validade do concurso não tenha se expirado”.
Na parte final da decisão, a magistrada determinou que seja realizada liminarmente a nomeação e posse do demandante, bem como notificou o ente público para prestar informações em 10 dias, com posterior elaboração de parecer pelo Ministério Público. A decisão foi tomada em caráter liminar, como antecipação de tutela, e ainda pode ser modificada no posterior julgamento do mérito da ação.
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Fonte: TJ RN