A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz condenou o Município de Coronel Ezequiel a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em razão de defeito nos serviços médicos prestados pela municipalidade a uma paciente que precisou de atendimento na rede de saúde daquela cidade.
A autora ingressou com Ação de Indenização contra o Município de Coronel Ezequiel afirmando que passou por consulta de emergência na Unidade de Saúde Nelson Solon Farias, administrada pelo município, apresentando sintomas de vontade de ingerir muita água, necessidade de urinar várias vezes ao dia, dores no estômago e ausência de apetite.
Alegou que, na oportunidade, informou ao médico que possuía histórico de diabetes na família, mas na ocasião lhe foi prescrito soro glicosado, com um tipo de vitamina, que não se recorda o nome. Relatou que, após administrada a medicação, o seu quadro piorou, ficando internada no Hospital de Santa Cruz, onde a equipe médica informou que ela era portadora de diabetes.
Narrou que, em virtude da gravidade do seu caso, ficou internada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel por três dias e, posteriormente, ficou aproximadamente 15 dias no Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira, permanecendo, inclusive, um dia em coma induzido. A paciente alegou, por fim, que passou por grande sofrimento pelo longo período que permaneceu internada e permanece com algumas sequelas advindas da ingestão do soro glicosado que lhe foi erroneamente administrado na Unidade de Saúde Nelson Solon Farias.
Para a magistrada, fazia-se necessário que o município comprovasse nos autos que ofereceu à paciente o tratamento mais adequado ao caso. Ela explicou que o ônus probatório a respeito da correta prestação do serviço de saúde e a comprovação sobre a atuação de seus agentes de forma correta é do município, que se manteve inerte, deixando de juntar os documentos arquivados na Secretaria da Saúde relacionados ao atendimento da autora na Unidade administrada pelo município, nas datas descritas na ação judicial.
Ressaltou a julgadora que, apenas após determinação do Juízo, foram juntados aos autos relatórios de enfermagem, os quais não se prestam a comprovar a regularidade do tratamento dado à autora, pois não contêm a descrição do tratamento medicamentoso a ela dispensado. “Destarte, ao não apresentar prova documental necessária ao convencimento da lisura no atendimento acabou por consagrar a conduta descrita pela autora que importa na negligência de seus agentes no atendimento prestado”, comentou.
A juíza observou que a documentação levada pela autora corrobora sua versão dos fatos, pois demonstra que ela apresentava os níveis de açúcar no sangue muito elevados quando deu entrada no Hospital Ruy Pereira dos Santos e no Hospital de Santa Cruz. “Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência, em especial os da parte autora e sua genitora, foram firmes, uníssonos e harmônicos entre si, demonstrando que, de fato, houve falha no tratamento médico dispensado à requerente”.
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Fonte: TJ RN