A exigência de assinatura de empregado no cartão de ponto não está prevista em lei e, por isso, não pode ser invalidada como prova. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um empregado do Metrô Rio que estavam sem sua assinatura.
A decisão determinou que a apuração das horas extras leve em conta os horários ali registrados, inclusive nos meses em que os controles não estavam assinados.
Segundo o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST. Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.
Após citar decisões das Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.
Fonte: Companhia da Notícia
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