Justiça anula licitação de empresa para prestação de serviços gráficos e serigráficos em São Miguel

A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, confirmando liminar anteriormente concedida, declarou nulo o procedimento licitatório deflagrado pelo Município do Alto Oeste potiguar para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos e serigráficos para o poder público local.

A anulação foi decretada desde a sua origem (Pregão nº 012/2015) e afeta todos os demais atos que decorreram da disponibilização e publicação do instrumento convocatório, inclusive o contrato firmado entre o Município e a empresa licitante vencedora do certame, obrigação esta que já cumprida em outro momento.

A sentença decorre de uma ação civil pública c/c pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o Município de São Miguel visando a suspensão imediata do pregão nº 012/2015, bem como, a suspensão de eventual contrato firmado entre o Município e a empresa vencedora do aludido pregão, assim como dos pagamentos dele decorrentes.

O MP alegou na ação que foi instaurado procedimento preparatório no intuito de acompanhar o Pregão nº 012/2015, realizada pela Prefeitura Municipal de São Miguel, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos e serigráficos, com a finalidade de registro de preço para aquisição eventual e futura.

Afirmou que, conforme ata de credenciamento, a empresa Perfilgrafica Ltda. teve seu credenciamento indeferido em virtude de não cumprir o item 4.3.1 “c” do Edital convocatório, que reza que “caso o credenciado não seja o proprietário ou o próprio profissional, deverá apresentar procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes especiais para negociação na referida sessão de pregão – SRP nº 012/2015”.

O Ministério Público sustentou que a empresa Perfilgrafica Ltda. apresentou procuração, constituindo a pessoa de Irandi José Sales, com poderes especiais para representar a empresa em processos licitatórios perante repartições públicas, em quaisquer modalidades, especialmente pregão presencial.

Ressaltou por fim que qualifica-se como ilegal o ato que inabilita a empresa Perfilgrafica Ltda. do pregão presencial, sob o fundamento de que o instrumento de procuração apresentado não fez expressa menção a poderes específicos de participar de licitação e dar lances, quando na verdade, constata-se que a empresa constituiu procurador com amplos e plenos poderes de representação.

Em sua defesa, o Município de São Miguel alegou que indeferiu o credenciamento da empresa, com intuito de atender o edital, uma vez que exigia poderes especiais para negociação na sessão de pregão – SRP nº 012/2015 e a empresa descredenciada apresentou procuração genérica, contrariando os termos do edital.

De acordo com a magistrada, nos procedimentos licitatórios, os concorrentes ficam adstritos ao preenchimento das condições previstas no edital, sendo que tais condições se tornam lei entre as partes. Explicou que esse instrumento convocatório, por sua vez, deve revestir-se de forma adequada, em razão da finalidade com que se instituiu, ou seja, deve traçar diretrizes para possibilitar propostas mais vantajosas para o ente público e propiciar a um grande número de concorrentes se habilitarem.

No caso, ela verificou que houve indeferimento do credenciamento da gráfica. sob a justificativa de descumprimento ao item 4.3.1 “c” do edital convocatório. Considerou que os documentos levados ao processo deixam claro que a empresa Perfilgrafica Ltda. cumpriu com o exigido item 4.3.1 “c” do edital convocatório, de forma que qualifica-se como ilegal o ato que a inabilitou. “Assim, tendo sido demonstradas irregularidade clara na decisão que inabilitou a empresa licitante, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe”, decidiu.

Fonte: TJRN

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