A empresa Intelig Telecomunicações foi condenada ao pagamento de indenização em razão da inscrição despropositada do nome de um cidadão nos serviços de proteção ao crédito.
Conforme consta no processo a parte demandada “mencionou que a dívida teria decorrido de linha móvel habilitada pelo autor em nome da empresa TIM”, no entanto, não trouxe sequer qualquer prova da efetiva prestação dos serviços. Já o autor da ação alegou que o fato lhe “causou total estranheza, pois que nunca fizera qualquer relação contratual com o réu”.
O juiz da causa, Marco Antônio Ribeiro fundamentou sua decisão no código de defesa do consumidor e considerou presentes no processo os “requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais”. Dessa maneira enumerou na sentença tais requisitos “quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito”; bem como o “nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida”.
O juiz destacou também que ao ter o nome remetido a serviços de proteção ao crédito, “o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial”. Além disso, esses prejuízos ganham maior evidência em razão de que o demandante, durante todo este período, “não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito” afirmou o juiz.
Todavia, ao proceder a quantificação do dano a ser indenizado, o magistrado considerou que “o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito”, mas ao mesmo tempo “não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares”.
Assim, no dispositivo, que corresponde a parte final da decisão, o juiz fixou o valor indenização em R$ 2000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. E também determinou que fosse desconstituído o débito atribuído ao autor, com a consequente retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito
Fonte: TJ RN