A empresa Viação Jardinense foi condenada ao pagamento de indenização em razão de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa e outro automóvel, ocorrido em 2014, na BR 405. A ação foi proposta na vara única da comarca de Jucurutu, em razão da proximidade do local da batida e o motorista demandante alegou que o ônibus da Viação Jardinense foi causador do acidente, uma vez que estava na contramão no momento do choque.
Foram juntados aos autos boletim de acidente de trânsito emitido pela polícia rodoviária federal, indicando que “a culpa pela ocasião do acidente foi total do funcionário que conduzia o veículo da empresa requerida”, o qual “não conseguiu controlar o veículo em virtude da queda repentina na pressão do pneu dianteiro esquerdo”. Há também o depoimento de testemunhas que estavam no ônibus. Uma delas declarou que presenciou “quando o veículo da demandada invadiu a contramão e atingiu frontalmente o veículo conduzido e pertencente aos requerentes”.
Os danos causados geraram a perda total do veículo do demandante, conforme declaração particular juntada aos autos; bem como lesões à integridade física do motorista, com destaque para uma fratura exposta na perna direita e cortes faciais. No decorrer do processo a empresa demandada não compareceu à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou contestação às alegações trazidas pela parte demandante.
Assim, o magistrado Mark Clark Andrade, da comarca de Jucurutu, considerou que não existe nos autos nada que possa excluir “a culpa da empresa, bem como a sua responsabilidade em reparar o dano” inclusive pelo fato da mesma ter se mantido “inerte durante todo o trâmite processual”. Além disso, o magistrado ressaltou que “ a requerida deveria provar a existência de uma das causas excludente da responsabilidade civil”, para que não fosse responsabilizada e não indenizasse, de modo que restou incontroversa a condenação aplicada.
Na parte final da sentença, o juiz condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.799,00 à título de danos materiais causados ao veículo, tomando por base o valor apresentado na tabela Fipe. E ainda determinou a condenação no valor de R$ 5000,00 em razão dos danos morais sofridos pela parte demandante em razão do acidente.
Fonte: TJRN